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21 de outubro de 2015

BASE COMUM NACIONAL



5o Estudo

É importante ressaltar a compreensão da BASE NACIONAL COMUM sobre o Ensino Religioso não confessional, pois. este assume que a responsabilidade de oportunizar o acesso aos saberes e aos conhecimentos produzidos pelas diferentes culturas, cosmovisões e tradições religiosas sem proselitismos é da escola, pois esta é uma instituição laica que a partir de pressupostos científicos, estéticos, ético, culturais e linguísticos, visa à formação de cidadãos e cidadãs capazes de compreender as diferentes vivências, percepções e elaborações relacionadas ao religioso e ao não religioso, que integram e estabelecem interfaces com o substrato cultural das humanidades. Não compete à escola promover o proselitismo religioso caracterizado pela difusão de um conjunto de idéias, de práticas e de doutrinas que esse autorreferenciam como verdade exclusiva. Esta informação doutrina é de responsabilidade das famílias e de suas respectivas comunidades religiosas.

Como é previsto na Constituição Brasileira em seu artigo quinto todos são iguais perante a lei e deve ser garantido a inviolabilidade a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (Inciso VI) o que é realizado no privado das comunidades. Pois, a escola pública não é uma entidade civil ou militar de internação coletiva para ocorrer à prestação de assistência religiosa (Inciso VII). Não é possível solicitar das escolas de educação básica o mesmo atendimento previsto para quarteis e presídios. São situações distintas.

Outra questão por que a BNCC apresenta o ER NÃO CONFESSIONAL – é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (Artigo 19 da Constituição), não é possível utilizar recursos público para financiar o ensino de religião na escola.

Já que o Ensino religioso é um componente curricular que deverá ser oferecido nos horários normas das escolas públicas de ensino fundamental mesmo que de matrícula facultativa terá que assegurar a formação básica comum e o respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, pois está entre os conteúdos fixados para o ensino fundamental (Artigo 210 da Constituição).

A partir destes elementos que na Audiência pública promovido pelo Supremo Tribunal Federal a grande maioria das autoridades que apresentaram os argumentos defenderam um Ensino Religioso a parti da escola, da cultura e não apoiaram o ensino prosélito.

Neste contexto que estão sendo construídos os argumentos da Base Nacional Comum para o Ensino Religioso na escola.

Atividade

Qual a sua posição sobre esta concepção do Ensino Religioso ?

Escreva para nós gper@gper.com.br 



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